FALTAS JUSTIFICADAS/ABONADAS - Art. 473 da CLT - INTERPRETAÇÃO

 
Durante a vigência do Contrato de Trabalho é comum que ocorra alguns afastamentos. Dependendo do motivo, estas faltas ao trabalho são remuneradas normalmente pelo empregador. Estas faltas estão alcançadas no artigo 473 da CLT, e, como este artigo tem gerado algumas discussões, faremos a seguir vários comentários que facilitarão a compreensão do referido dispositivo.
ART. 473 - O empregado poderá deixar de comparecer ao serviço sem prejuízo do salário:
I - até 2 (dois) dias consecutivos, em caso de falecimento do cônjuge, ascendente, descendentes irmão ou pessoa que, declara em sua Carteira de Trabalho e Previdência Social, viva sob sua dependência econômica;
II - até 3 (três) dias consecutivos, em virtude de casamento;
III - por 5 (cinco) dias em caso de nascimento de filho, no decorrer da primeira semana;
IV - por 1 (um) dias, em cada 12 (doze) meses de trabalho, em caso de doação voluntária de sangue devidamente comprovada;
V - até 2 (dois) dias consecutivos ou não, para fins de se alistar eleitor, nos termos da lei respectiva;
VI - no período de tempo em que tiver de cumprir as exigências do serviço Militar referidas na letra c do art. 65 da Lei n.º 4.375, de 17 de agosto de 1964 (Lei do Serviço Militar);
VII - nos dias em que estiver comprovadamente realizando provas de exame vestibular para ingresso em estabelecimento de ensino superior.
 1- A Constituição Federal de 1988 garante no art. 7º inciso XIX, "licença paternidade nos termos da Lei" e o art. 10, 1º do ADCT dispõe que até que a lei venha a disciplinar o disposto na Constituição Federal, a licença será de cinco dias.
2- Como o artigo dispõe "deixar de comparecer ao serviço", são considerados apenas os dias de trabalho (úteis). Assim, por exemplo um empregado que casa numa Sexta – feira e não trabalha no Sábado e nem no Domingo, terá sua licença contada da seguinte forma:
6º feira – 1º dia de licença;
Sábado – não conta, pois o empregado não teria que comparecer;
Domingo – não conta, pois o empregado não teria como comparecer;
Segunda-feira – 2º dia de licença;
Terça-feira – 3º dia de licença;
Quarta-feira – retorno ao trabalho.

Este raciocínio também é adotado para outros casos, pois, constam do mesmo artigo.
3- “Consecutivos” significam seguidos/(corridos) porém, de trabalho. Isto quer dizer que, no exemplo acima, o empregado vai faltar sexta-feira, segunda-feira e terça-feira, e não terça-feira, quinta-feira e sexta-feira.
4- As faltas por motivo de saúde são justificadas através de atestados, porém, existe uma ordem preferencial dos atestados:
Médico da empresa ou do convênio;
Médico do Sistema Único de Saúde – SUS;
Médico do SESI ou SESC;
Médico a serviço da repartição federal, estadual ou municipal;
Médico de serviço sindical; 

O atestado emitido por médico particular, a empresa não é obrigada a aceitar (salvo nos casos onde na localidade não exista o médico anterior).
5- Para o atestado ser considerado válido, deve constar:
Tempo de dispensa concedida, por extenso e numericamente;
Assinatura do médico sobre o carimbo do qual conste: nome completo e registro no respectivo conselho;
Código Internacional de Doença – CID. Porém tal código só pode ser expresso com a concordância do paciente. Não havendo a concordância, o espaço apropriado ficará em branco e não prejudicará a validade do atestado (Resolução CFM 1.484/97).
6- O atestado odontológico também é valido para fins de abono de falta no trabalho, conforme dispõe o inciso III do artigo 6º da lei 5.081/66 na redação dada pela lei 6.215/75.
7- Durante os 15 primeiros dias de afastamento por doença e acidente de trabalho são remunerados pelo empregador.
8- A ausência da mãe que acompanha o filho com problema de saúde, é uma falta justificada, mas não é abonada, ou seja, a empresa não está obrigada a pagar a respectiva remuneração (salvo disposição em contrário em acordo e/ou convenção coletiva)
9- As faltas podem ser:
Abonadas - que são pagas pelo empregador (art. 473);
Justificadas - que justificam a ausência , porém , a remuneração não é obrigatória por lei;
Injustificadas – a ausência não é justificada pelo empregado , e , o mesmo , também não recebe remuneração

10- No caso de morte , não está incluído tio/tia , sogro/sogra , padrinho/madrinha , pois a lei fala em ascendente (pai , mãe , avô , avó , etc.) e descendente (filhos , netos, bisnetos , etc.)
11- Enunciados:
"A justificação da ausência do empregado motivada por doença, para a percepção do salário-enfermidade e da remuneração do repouso semanal, deve observar a ordem preferencial dos atestados médicos, estabelecidos em lei” Enunciados n.º 15 - TST.
"Nula é a punição de empregado se não precedida de inquérito ou sindicância internos e que se obrigou à empresa, por norma regulamentar" Enunciado n.º 77 - TST.
Fonte:CLT